Direito do Corredor – Troca de Produtos
Você vai fazer aquela corrida e estrear o tênis que ganhou de presente no amigo secreto da família há poucos dias, e tem aquela surpresa: percebe que o calçado veio com uma pequena parte da sola descolada.
É aparentemente uma situação corriqueira, mas há aqui um contexto de direito envolvido. Ao adquirir um produto que apresenta algum defeito, o fornecedor tem a obrigação de realizar a troca ou reparo. Nessa situação, o Código de Defesa do Consumidor dá um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis, categoria em que se enquadram os itens de vestuário.
A partir da data da reclamação, o fornecedor terá até 30 dias para solucionar o problema. Após esse prazo, se a questão não for resolvida, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro equivalente em perfeitas condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada.
Vejamos a LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código de defesa do consumidor) “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…)
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis(…)”
O Procon-SP informa que é muito comum após datas comemorativas como o natal, o retorno de consumidores às lojas para trocar presentes que não serviram, não agradaram, ou por apresentar algum defeito, o órgão orienta a apresentar a nota fiscal ou recibo de compra juntamente com o produto, para efetivar a troca.
No caso de recusas injustificadas, ou de problemas afins, o consumidor pode acionar os órgãos de defesa para fazer valer seus direitos: levar a demanda ao Procon, que notificará a empresa para chegar a uma solução, ou também poderá ajuizar processo no judiciário.
Alan Leal @alansleal_
Advogado, Vereador e Corredor

